quarta-feira, 23 de novembro de 2011

COOPERSERRADO DE BEM COM A VIDA E COM A SOCIEDADE


Publicado no dia 1 de janeiro de 1900 às 0:00 por Toni Duarte.
COOPERSERRADO DE BEM COM A VIDA E COM A SOCIEDADE 

O presidente da Cooperserrado, Manoel Rosa Oliveira, além dos diretores Carlos Alberto, Reinaldo Celso e Jose Nascimento, visitaram hoje pela manhã o escritório da Geobrail, empresa com quem firmaram parceria para os trabalhos de pesquisas geológicas na área da cooperativa no município de Palestina no Pará. O Dr. Humberto Veaçosa, presidente da empresa brasiliense com mais de 30 anos no mercado mineral do país, mostrou o pátio de maquinários para os dirigentes da cooperativa. Equipamentos de ultima geração seguirão para a Cooperserrado, encrava na rica área descoberta pelo engenheiro de minas, Osvaldo Orlando da Costa, chefe guerrilheiro do PCdoB que dizia que todo o ouro da Serra das Andorinhas daria para sustentar a Guerrilha do Araguaia e criar o seu estado paralelo, igual às Farcs tem hoje na Colômbia. Osvaldão foi fuzilado com mais 67 companheiros seus durante uma excursão do Exercito na região. !-- INICIO DA IMAGEM --> img src='http://www.agaspbrasil.com.br/publico/arquivo/1242862645763965.jpg' style="float:left;width:250px;margin:10px"> !-- FIM DA IMAGEM --> !-- INICIO DA IMAGEM --> img src='http://www.agaspbrasil.com.br/publico/arquivo/1242862551530638.jpg' style="float:left;width:250px;margin:10px"> !-- FIM DA IMAGEM -->

Publicado no dia 1 de janeiro de 1900 às 0:00 por Toni Duarte.
VEJA COMO VAI FICAR O NOVO "ESTATUTO DO GARIMPEIRO"
Estamos publicando na integra o Estatuto do Garimpeiro e as alterações feitas no texto pelo deputado Cleber Verde que incluiu um Capitulo que institui a Pensão Vitalícia para os garimpeiros que comprovarem que trabalharam em Serra Pelada . Eis: o novo texto:PROJETO DE LEI n.º de 2009.(Do Sr. Cleber Verde) “Acrescenta capítulos à Lei 11.685 de 02 de junho de 2008, que institui o Estatuto dos Garimpeiros, para regulamentar a pensão vitalícia e a aposentadoria.”O Congresso Nacional decreta:O Estatuto dos garimpeiros passará a vigorar acrescido dos seguintes Capítulos:CAPÍTULO I DA APOSENTADORIA DOS GARIMPEIROSArt. 1º Terá direito à aposentadoria o garimpeiro que exerce sua atividade com auxílio apenas de instrumentos manuais e estejam associados em cooperativas ou entidades de classe, sendo considerado para esse fim, como segurado especial, equiparando-se ao produtor rural e pescador artesanal, conforme disposto no art. 201 par 7º, inciso II da Constituição Federal, e observada a legislação previdenciária pertinente.Art. 2º. Observar-se-á os requisitos da Lei 8213/91 para o procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, equiparando as condições ali estabelecidas aos garimpeiros, enquadrando-os como segurados obrigatórios no Regime Geral de Previdência Social.Art. 3º O tempo de atividade dos segurados de que trata esta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, observando-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei 8.213/91.Parágrafo Único: Para fazer jus à aposentadoria, o requerente deverá ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino;Art. 4º Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena:I - os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral;II - os documentos com cooperativas de garimpeiros;III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria;IV - o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro;V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas;VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro;VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal.Parágrafo 1º: A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.Parágrafo 2º: A comprovação da atividade garimpeira no período estabelecido pela tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 12 desta Lei, dar-se-á de forma contínua ou intercalada do período exigido de comprovação da atividade, para fins de carência.CAPÍTULO IIDA PENSÃO VITALÍCIA DOS GARIMPEIROS Artigo 5º. Farão jus à pensão mensal vitalícia o garimpeiro e seus dependentes;Art. 6º. Garimpeiro é aquele trabalhador que, individualmente ou em forma associativa, desenvolve a céu aberto nas aluviões ou rochas mineralizadas aflorantes, ou ainda em minas escavadas na rocha ou nos alvéolos dos rios ou margens de cursos naturais de águas e seus terraços, bem como nos depósito secundários de chapadas, vertentes e alto dos morros, pesquisa e extração de pedras preciosas, minério de ouro ou outros minérios valiosos;Art. 7º. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:I – não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;II – não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso, se for o caso. III – se encontra numa das seguintes situações:a) ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino;b) ter trabalhado como garimpeiro em Serra Pelada, no mínimo 60 meses, no período compreendido entre a abertura e o encerramento daquele garimpo, em período contínuo ou intermitente;Art. 8º. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.Art. 9º. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.Parágrafo 1º: A prova de que não percebe qualquer espécie de benefício ou rendimento, será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.Parágrafo 2º: O benefício concedido será a partir da data de entrada do requerimento, não fazendo jus a períodos retroativos.Parágrafo 3º: No caso do inciso II do art. 3º desta lei, o beneficiário não terá que devolver os valores recebidos do benefício que porventura tenha renunciado, em favor do mais vantajoso.Art. 10º. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa do garimpo, que conste o período efetivo de trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena:I – os documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral;II - os documentos com cooperativas de garimpeiros;III – caderneta de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria;IV - o contrato de trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da matrícula ou do contrato de trabalho de garimpeiro;V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste o número da matrícula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas;VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de identificação do garimpeiro;VII – documentos do Departamento de Polícia Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita Federal.Parágrafo único. A Justificação Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.Art. 11. O início da pensão mensal vitalícia do garimpeiro será fixada na DER e o valor mensal corresponderá a 03 (três) salários mínimos vigentes no País.Art. 12 Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão.Art. 13. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido

Publicado no dia 1 de janeiro de 1900 às 0:00 por Toni Duarte.
AGASP BRASIL COMEÇA A PRODUZIR CARTEIRINHAS
A partir da próxima semana a Agasp Brasil já começa a fornecer as carteirinhas de sócios para seus filiados em todo o Brasil. A carteirinha em material de PVCP na cor amarelo ouro reúne fotografia, impressão digital e assinatura do órgão emissor , impressas no próprio cartão. A identidade associativa fabricada exclusivamente pela Agasp Brasil reúne o que há de mais moderno em impressão em PVC através de impressoras de altíssima definição que garantem que a identificação não perderá as cores pela simples ação do tempo e material com ótima flexibilidade, o que dificulta as quebra.Para produzir as suas próprias carteirinhas a Agasp Brasil desenvolveu uma serie de pesquisas para definir qual o melhor modelo a ser adotado na identificação dos garimpeiros inscritos na Associação Nacional dos Garimpeiros de Serra Pelada. A carteira da Agasp Brasil é um produto de boa qualidade que reúne segurança, resistência e durabilidade, além de servir como documento de identificação pessoal junto a entidade. A emissão das carteirinhas pela Agasp Brasil reflete o anseio de centenas de sócios que enviaram sugestão a Agasp Brasil. Elas serão de uso obrigatório pelo garimpeiro sócio da Agasp Brasil e servirá como identificação do mesmo junto a Agasp Brasil. Para Garimpeiro sócio ela vai custar R$ 15,00. No caso dos filhos dos garimpeiros cadastrados em nosso saite para o programa de qualificação profissional, também são obrigados e requerer a carteirinha da Agasp Brasil . Para os dependentes a carteirinha da Agasp Brasil será cobrado R$ 10, 00 . As carteirinhas podem ser solicitadas tanto pelo garimpeiro sócio e pelos seus dependentes inscritos no programa de qualificação profissional através do email: contato@agaspbrasil.com.br.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGASP agradece seu interesse!