Publicado no dia 1 de janeiro de 1900 às 0:00 por
Toni Duarte.
COOPERSERRADO DE BEM COM A VIDA E COM A SOCIEDADE
O
presidente da Cooperserrado, Manoel Rosa Oliveira, além dos diretores Carlos
Alberto, Reinaldo Celso e Jose Nascimento, visitaram hoje pela manhã o
escritório da Geobrail, empresa com quem firmaram parceria para os trabalhos
de pesquisas geológicas na área da cooperativa no municÃpio de Palestina
no Pará. O Dr. Humberto Veaçosa, presidente da empresa brasiliense com mais
de 30 anos no mercado mineral do paÃs, mostrou o pátio de maquinários para
os dirigentes da cooperativa. Equipamentos de ultima geração seguirão para
a Cooperserrado, encrava na rica área descoberta pelo engenheiro de minas,
Osvaldo Orlando da Costa, chefe guerrilheiro do PCdoB que dizia que todo o
ouro da Serra das Andorinhas daria para sustentar a Guerrilha do Araguaia e
criar o seu estado paralelo, igual às Farcs tem hoje na Colômbia. Osvaldão
foi fuzilado com mais 67 companheiros seus durante uma excursão do Exercito
na região. !-- INICIO DA IMAGEM --> img
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Publicado no dia 1 de janeiro de 1900 às 0:00 por
Toni Duarte.
VEJA COMO VAI FICAR O NOVO "ESTATUTO DO
GARIMPEIRO"
Estamos
publicando na integra o Estatuto do Garimpeiro e as alterações feitas no
texto pelo deputado Cleber Verde que incluiu um Capitulo que institui a
Pensão VitalÃcia para os garimpeiros que comprovarem que trabalharam em
Serra Pelada . Eis: o novo texto:PROJETO DE LEI n.º de 2009.(Do Sr. Cleber
Verde) “Acrescenta capÃtulos à Lei 11.685 de 02 de junho de 2008, que
institui o Estatuto dos Garimpeiros, para regulamentar a pensão vitalÃcia e
a aposentadoria.â€O Congresso Nacional decreta:O Estatuto dos garimpeiros
passará a vigorar acrescido dos seguintes CapÃtulos:CAPÃTULO I DA
APOSENTADORIA DOS GARIMPEIROSArt. 1º Terá direito à aposentadoria o
garimpeiro que exerce sua atividade com auxÃlio apenas de instrumentos
manuais e estejam associados em cooperativas ou entidades de classe, sendo
considerado para esse fim, como segurado especial, equiparando-se ao produtor
rural e pescador artesanal, conforme disposto no art. 201 par 7º, inciso II
da Constituição Federal, e observada a legislação previdenciária
pertinente.Art. 2º. Observar-se-á os requisitos da Lei 8213/91 para o
procedimento administrativo de concessão de aposentadoria, equiparando as
condições ali estabelecidas aos garimpeiros, enquadrando-os como segurados
obrigatórios no Regime Geral de Previdência Social.Art. 3º O tempo de
atividade dos segurados de que trata esta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
observando-se a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei
8.213/91.Parágrafo Único: Para fazer jus à aposentadoria, o requerente
deverá ter no mÃnimo 55 (cinquenta e cinco) anos se do sexo feminino e 60
(sessenta) anos se do sexo masculino;Art. 4º Para comprovação da efetiva
prestação de serviços, o interessado deverá apresentar declaração de
atividade expedida por Associação, Cooperativa ou entidade representativa
do garimpo, que conste o perÃodo efetivo de trabalho, para homologação do
Instituto Nacional de Seguro Social, e serão aceitos como prova plena:I - os
documentos emitidos pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção
Mineral;II - os documentos com cooperativas de garimpeiros;III – caderneta
de garimpeiro, em que conste anotação de contrato de trabalho ou contrato
de parceria;IV - o contrato de trabalho ou contrato de parceria para
garimpagem, em que conste o número da matrÃcula ou do contrato de trabalho
de garimpeiro;V – a ficha de anotações da COBAL – Companhia Brasileira
de Alimentação, em que conste o número da matrÃcula ou inscrição de
garimpeiro, bem como anotações de respectivas contas;VI – os documentos
da CEF – Caixa Econômica Federal ou da Receita Federal do Brasil, que
conste o nome com documento de identificação do garimpeiro;VII – documentos
do Departamento de PolÃcia Federal em que conste o nome e documento de
identificação do garimpeiro. VIII – Cadastramento na Receita
Federal.Parágrafo 1º: A Justificação Administrativa ou Judicial será
admitida como um dos meios para provar que o garimpeiro(a), desde que
acompanhada de razoável inÃcio de prova material, conforme alterações
introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998.Parágrafo 2º: A
comprovação da atividade garimpeira no perÃodo estabelecido pela tabela
constante no artigo 142 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no artigo 12
desta Lei, dar-se-á de forma contÃnua ou intercalada do perÃodo exigido de
comprovação da atividade, para fins de carência.CAPÃTULO IIDA PENSÃO
VITALÃCIA DOS GARIMPEIROS Artigo 5º. Farão jus à pensão mensal vitalÃcia
o garimpeiro e seus dependentes;Art. 6º. Garimpeiro é aquele trabalhador
que, individualmente ou em forma associativa, desenvolve a céu aberto nas
aluviões ou rochas mineralizadas aflorantes, ou ainda em minas escavadas na
rocha ou nos alvéolos dos rios ou margens de cursos naturais de águas e
seus terraços, bem como nos depósito secundários de chapadas, vertentes e
alto dos morros, pesquisa e extração de pedras preciosas, minério de ouro
ou outros minérios valiosos;Art. 7º. Para fazer jus à pensão mensal vitalÃcia,
o requerente deverá comprovar que:I – não aufere rendimento, sob qualquer
forma, igual ou superior a dois salários mÃnimos;II – não recebe
qualquer espécie de benefÃcio pago pela Previdência Social urbana ou
rural, podendo o segurado optar pelo mais vantajoso, se for o caso. III –
se encontra numa das seguintes situações:a) ter no mÃnimo 55 (cinquenta e
cinco) anos se do sexo feminino e 60 (sessenta) anos se do sexo masculino;b)
ter trabalhado como garimpeiro em Serra Pelada, no mÃnimo 60 meses, no perÃodo
compreendido entre a abertura e o encerramento daquele garimpo, em perÃodo
contÃnuo ou intermitente;Art. 8º. Na hipótese de o requerente residir em
casa de outrem, parente ou não ou de vivenciar a condição de internado ou
de recolhido a instituição de caridade, não terá prejudicado o direito Ã
pensão mensal vitalÃcia.Art. 9º. É vedada a percepção cumulativa da
pensão mensal vitalÃcia com qualquer outro benefÃcio de prestação
continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de
opção pelo benefÃcio mais vantajoso.Parágrafo 1º: A prova de que não
percebe qualquer espécie de benefÃcio ou rendimento, será feita pelo
próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da
assinatura do requerimento.Parágrafo 2º: O benefÃcio concedido será a
partir da data de entrada do requerimento, não fazendo jus a perÃodos
retroativos.Parágrafo 3º: No caso do inciso II do art. 3º desta lei, o
beneficiário não terá que devolver os valores recebidos do benefÃcio que
porventura tenha renunciado, em favor do mais vantajoso.Art. 10º. Para
comprovação da efetiva prestação de serviços, o interessado deverá
apresentar declaração de atividade expedida por Associação, Cooperativa
ou entidade representativa do garimpo, que conste o perÃodo efetivo de
trabalho, para homologação do Instituto Nacional de Seguro Social, e serão
aceitos como prova plena:I – os documentos emitidos pelo DNPM –
Departamento Nacional de Produção Mineral;II - os documentos com
cooperativas de garimpeiros;III – caderneta de garimpeiro, em que conste
anotação de contrato de trabalho ou contrato de parceria;IV - o contrato de
trabalho ou contrato de parceria para garimpagem, em que conste o número da
matrÃcula ou do contrato de trabalho de garimpeiro;V – a ficha de
anotações da COBAL – Companhia Brasileira de Alimentação, em que conste
o número da matrÃcula ou inscrição de garimpeiro, bem como anotações de
respectivas contas;VI – os documentos da CEF – Caixa Econômica Federal
ou da Receita Federal do Brasil, que conste o nome com documento de
identificação do garimpeiro;VII – documentos do Departamento de PolÃcia
Federal em que conste o nome e documento de identificação do garimpeiro.
VIII – Cadastramento na Receita Federal.Parágrafo único. A Justificação
Administrativa ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o
garimpeiro(a), desde que acompanhada de razoável inÃcio de prova material,
conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de
1998.Art. 11. O inÃcio da pensão mensal vitalÃcia do garimpeiro será
fixada na DER e o valor mensal corresponderá a 03 (três) salários mÃnimos
vigentes no PaÃs.Art. 12 Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS o processamento, a manutenção e o pagamento da pensão.Art. 13. A
pensão mensal vitalÃcia continuará sendo paga ao dependente do
beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefÃcio
recebido
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Publicado no dia 1 de janeiro de 1900 às 0:00 por
Toni Duarte.
AGASP BRASIL COMEÇA A PRODUZIR CARTEIRINHAS
A
partir da próxima semana a Agasp Brasil já começa a fornecer as
carteirinhas de sócios para seus filiados em todo o Brasil. A carteirinha em
material de PVCP na cor amarelo ouro reúne fotografia, impressão digital e
assinatura do órgão emissor , impressas no próprio cartão. A identidade
associativa fabricada exclusivamente pela Agasp Brasil reúne o que há de
mais moderno em impressão em PVC através de impressoras de altÃssima
definição que garantem que a identificação não perderá as cores pela
simples ação do tempo e material com ótima flexibilidade, o que dificulta
as quebra.Para produzir as suas próprias carteirinhas a Agasp Brasil
desenvolveu uma serie de pesquisas para definir qual o melhor modelo a ser
adotado na identificação dos garimpeiros inscritos na Associação Nacional
dos Garimpeiros de Serra Pelada. A carteira da Agasp Brasil é um produto de
boa qualidade que reúne segurança, resistência e durabilidade, além de
servir como documento de identificação pessoal junto a entidade. A emissão
das carteirinhas pela Agasp Brasil reflete o anseio de centenas de sócios
que enviaram sugestão a Agasp Brasil. Elas serão de uso obrigatório pelo
garimpeiro sócio da Agasp Brasil e servirá como identificação do mesmo
junto a Agasp Brasil. Para Garimpeiro sócio ela vai custar R$ 15,00. No caso
dos filhos dos garimpeiros cadastrados em nosso saite para o programa de
qualificação profissional, também são obrigados e requerer a carteirinha
da Agasp Brasil . Para os dependentes a carteirinha da Agasp Brasil será
cobrado R$ 10, 00 . As carteirinhas podem ser solicitadas tanto pelo
garimpeiro sócio e pelos seus dependentes inscritos no programa de
qualificação profissional através do email: contato@agaspbrasil.com.br.
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